O “jeitinho” mostra que regras informais podem autorizar transgressões a regras formais, e que isso reforça estruturas sociais. E quanto à situação inversa, quando regras formais são usadas para transgredir regras informais?

Antes de responder, vale a pena explorar um pouco os diferentes papéis desempenhados pelas regras formais e pelas informais.

Vamos começar notando que uma sociedade consegue tranquilamente funcionar somente com regras informais. Regras formais são uma invenção relativamente recente na história da nossa espécie. Em forma escrita, parecem ter pouco mais de cinco mil anos de idade — o Código de Ur-Nammu, da cidade suméria de Ur, é o mais antigo identificado até o momento.

Lembro que uma regra não precisa ser escrita para ser formal; mas a formalidade é grandemente reforçada quando ganha forma escrita, então este acaba sendo um método comum de preservar regras formais.

No Homo regulans, mencionei que regras informais frequentemente são aprendidas por um processo de aquisição, semelhante ao que usamos para aprender uma linguagem. Elas vão sendo conhecidas na prática, seguindo exemplos, e lidando com transgressões.

Acabam sendo comportamentos que parecem tão “naturais”, que nem precisariam ser ditos…

Mas claro que não é bem assim. Vamos tomar os primeiros códigos de leis — como o de Ur-Nammu, ou o de Hammurabi, alguns séculos depois — para examinar a necessidade da formalização das regras.

Não temos muitas informações sobre as regras informais daquelas sociedades neste período. Mas é razoável inferir que a regra “não matarás” fosse uma regra informal e imemorial de todas elas, como foi em praticamente todas as sociedades humanas conhecidas (ainda que frequentemente sob a forma “não matarás nossa gente”).

Esta era uma regra informal que não precisava ser dita — e nem mesmo consta destes códigos. Mas eles incluem regras formais explícitas para as penas e compensações devidas em caso de transgressão dela!

Da mesma forma, estes códigos não incluem regras dispondo sobre as diferentes classes sociais, as relações entre elas, ou quem pode pertencer a elas. Não havia necessidade de regras formais dizendo que havia senhores e escravos, maridos e esposas, ricos e pobres, e assim por diante. As regras informais davam conta de tudo isso.

De forma geral, a estrutura de uma sociedade é assunto para as suas regras informais. Há muitas regras informais operacionais — que dispõem sobre como fazer isto ou aquilo. Mas as regras constitutivas de uma sociedade frequentemente têm uma forte base informal.

Na verdade, vem das regras informais um elemento absolutamente fundamental para que regras formais possam ser válidas. Refiro-me à legitimidade.

Legitimidade de regras significa que nós as consideramos válidas, porque sua origem é uma pessoa, ou um processo, de onde estamos dispostos a aceitar regras.

Quando promulgaram aqueles códigos, os velhos reis sumérios colocaram nos preâmbulos a origem daquelas regras: os deuses. Nanna e Utu foram as divindades que deram as leis a Ur-Nammu, Shamash foi a que inspirou Hammurabi.

Mas não é só. Juntamente com uma origem divina afirmada, os reis também ressaltam que, sob seu governo, a violência foi controlada, os fortes já não oprimem os fracos, os pesos e medidas são padronizados — em suma, seus governos fornecem uma sociedade funcional. Temos, assim, uma base pragmática para a legitimidade daquelas regras.

Tanto o aspecto ideológico quanto o pragmático são necessários para a legitimidade de um Estado. Em 1789, Luís XVI convocou os Estados-Gerais porque as finanças francesas — públicas e privadas — estavam em grave crise; naquela altura, o aspecto pragmático de sua legitimidade estava bastante abalado. Mas, ao mesmo tempo, havia outra crise, esta questionando o aspecto ideológico: como vimos, muitos dos deputados do Terceiro Estado defendiam que ali estavam não a serviço das vontades do monarca, “por graça de Deus rei de França”, mas representando o povo, como verdadeira fonte do poder. A dupla crise de legitimidade foi um dos fatores a contribuir para os eventos da Revolução Francesa.

Muitas das democracias modernas procuram legitimidade nos processos formais consagrados em suas regras formais, especialmente as Constituições. Mas ainda podemos ver Ur-Nammu no preâmbulo da nossa Constituição de 1988:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição…

O preâmbulo se abre com a invocação da mesma legitimidade alegada pelos deputados na quadra do Jogo de Pela: são os representantes do povo. A seguir, promete um Estado funcional — um Estado no qual a violência é controlada, os fortes não oprimem os fracos, os pesos e medidas são padronizados… e termina com a invocação à divindade tutelar.

É claro que isso não é uma coincidência. Ao contrário, é apenas mais uma das inumeráveis evidências de que continuamos muito próximos daqueles sumérios de cinco mil anos atrás. Já mencionei que o “Jogo do Estado” é, marcadamente, um jogo de transformação. Ainda encontramos ecos do Jogo Real de Ur no Gamão, e ecos daquelas leis nas nossas.

Essencialmente, os preâmbulos destas leis formais estão invocando o que as sociedades percebem como fontes de legitimidade para o Estado. Equivalem a dizer “estas regras são legítimas, e por isso devem ser implementadas”. Estão se fundamentando nas regras informais que estruturam a sociedade.

Mas isso não é tudo. Acima, mencionei que muitas vezes as regras informais parecem ser tão “naturais”, que nem mesmo precisariam ser ditas. Mas é claro que elas não têm nada de natural: como todas as regras, são criações humanas arbitrárias.

E sim, precisam ser ditas. A questão é quem as diz.