Mais uma vez partindo da primeira cena da seção anterior: pela janela do carro parado, o motorista entrega seus documentos ao policial e lhe diz:
“Puxa, seu guarda, eu não vi que estava acima do limite. Será que dá para dar um jeitinho?”
Mas, agora, junto com os documentos, segue uma quantia em dinheiro.
Sem o dinheiro, já vimos que o “jeitinho” envolve a realização de uma regra informal, que autoriza a transgressão de normas formais — neste caso, tanto a transgressão original (a infração de trânsito) quanto a transgressão do dever do policial (ao ser leniente com o infrator). E quando entra na cena o dinheiro?
A oferta de suborno já é, em si, mais uma transgressão a uma lei formal; se aceito, realiza-se outra. Duas transgressões para se somarem às duas originais.
Até aí tudo bem. O que me interessa é investigar se, neste caso, também houve a realização de uma regra informal?
Nenhuma surpresa aqui: não há resposta absoluta. Diferentes sociedades têm diferentes expectativas sobre como uma situação assim deve se desenrolar.
Mas há aqui um ponto crucial: quando as expectativas sociais toleram ou autorizam este conjunto de transgressões a normas formais, também existem regras informais que definem como as transgressões devem ocorrer. Tipicamente, existe um ritual — por exemplo, o dinheiro não é entregue de maneira ostensiva, ou é acompanhado por expressões de preocupação em recompensar a diligência do agente subornado, e assim por diante.
Percebemos, assim, que os “códigos informais” de nossas sociedades incluem regras sobre como devem ser transgressões a regras formais — pelo menos algumas delas.
Eu já mencionei que a transgressão é um aspecto essencial da agência sobre as regras, e acrescentei que ela engloba tanto o transgredir quanto o lidar com as transgressões. Estas regras informais implementam esta segunda parte — algo como se dissessem “tudo bem, transgressões vão ocorrer, então que pelo menos aconteçam de forma socialmente aceitável”.
Reforço: socialmente aceitável. As regras informais aceitam a transgressão às regras formais, desde que isso não prejudique a estrutura da sociedade como um todo.
Por outro lado, as regras informais podem condenar atos que acontecem com base em regras formais. No Homo regulans, lembrei a “Vergonha de Gijón”, ocorrida na Copa do Mundo de 1982, quando as equipes da Alemanha Ocidental e da Áustria apenas fingiram jogar em campo; nenhuma regra formal foi transgredida, mas houve considerável reprovação pela transgressão da regra informal “deve-se jogar para ganhar”.
Situações assim também existem no “Jogo da Sociedade”. Por exemplo, pode haver regras formais para encerrar um casamento, mas quem as implementa pode ser condenado por regras informais — e, mais uma vez, é muito frequente que mulheres sejam mais condenadas que homens.
A interação entre regras formais e informais não é simples nem direta, e nem fixa no tempo, mas vai mudando conforme as circunstâncias, e também em resposta aos atos dos participantes. Exatamente como em um jogo, temos um sistema adaptativo complexo.
A complexidade da interação não escapa a olhos mais atentos. Temos um exemplo na história recente da nossa República. Palácio das Laranjeiras, Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1968. Os senhores do poder criaram uma regra formal para exercitarem de forma mais ostensiva o regime de exceção. Era o AI-5. A única voz em contrário foi a de Pedro Aleixo, então Vice-Presidente. Ele teria dito que não se preocupava com o exercício do poder pelos homens ali presentes, mas sim com o que o “guarda da esquina” faria com ele.
Pedro Aleixo percebia que a modificação da regra formal traria grandes alterações ao sistema normativo como um todo, e estava especialmente preocupado com as alterações que isso provocaria nas regras informais — e com a sociedade que resultaria deste novo estado do sistema.
Mas, afinal, o que acontece quando o “guarda da esquina” usa regras formais para transgredir regras informais?