Paradoxos são problemas interessantes no campo da Lógica. Às vezes, podem ser algo como ervas daninhas no jardim das ideias; outras vezes, estudá-los revela aspectos inusitados de um tema. Paradoxalmente, alguns dos mais famosos nem mesmo são propriamente paradoxos. Por exemplo, “o que acontece se uma força irresistível se choca com um objeto inamovível?” tem um problema de origem: em um mundo — digamos, em um sistema — no qual pode existir uma força irresistível, é impossível existir um objeto inamovível, e vice-versa.

Mas há alguns que são bem reais. Por exemplo: “Parmênides, o cretense, afirma que todos os cretenses são mentirosos”. Com base nesta afirmação, podemos dizer que cretenses são ou não mentirosos?

Há vários paradoxos análogos a este: de forma geral, são sistemas nos quais o sistema nega a si próprio — como o cretense acima, que afirma a veracidade da negação de sua afirmação. Uma autorreferência negativa.

Um paradoxo famoso no campo da Ciência Política é o Paradoxo de Popper: a sociedade que permite a livre expressão de ideias pode permitir a expressão de ideias que neguem a livre expressão de ideias? Temos aqui o uso de um direito para negar o próprio direito.

Mais adiante, vou tratar com mais cuidado deste paradoxo. Aqui, o que me preocupa é um outro, também baseado em uma autorreferência: o paradoxo das emendas constitucionais. Politicamente, ele pode ser expresso assim:

  • estávamos em uma situação perversa e inaceitável
  • para encerrarmos esta situação, criamos uma Constituição com as normas que entendemos serem as melhores para todo o sempre — especialmente para nos defender da volta da situação perversa e inaceitável
  • como a Constituição não consegue prever o futuro, muito menos fixá-lo, então precisamos prever a possibilidade de ela ser modificada — emendada
  • mas, se a Constituição pode ser modificada, o que impede que ela seja modificada de maneira a negar as normas fundamentais que entendemos serem as melhores para todo o sempre? ou de maneira a trazer de volta a situação perversa ou inaceitável? ou de eliminar a própria Constituição?

Este problema também deu origem a muitas discussões. Hoje temos os conceitos gêmeos de “cláusulas pétreas” e de “poder constituinte derivado”. Ou seja, os Constituintes permitem a modificação da Constituição, mas dentro de limites bem definidos. Estes conceitos funcionam muito bem combinados com o conceito de supremacia das regras constitucionais: as emendas constitucionais são mais “graduadas” que as leis, mas ainda estão subordinadas às regras mais fundamentais.

Surpreendentemente, existe um jogo que foi criado especialmente para estudar este tipo de paradoxo. É o Nomic, criado por Peter Suber em 1982. Nele, uma jogada válida pode mudar as próprias regras — operacionais e constitutivas. Há outros jogos que exploram regras mutáveis, mas geralmente usam um conjunto restrito de modificações; em Nomic, não há limitações — mesmo que houvesse, esta regra poderia ser mudada…

O paradoxo das emendas constitucionais aparece quando a Constituição concede um poder — o poder de emendas — e este poder é usado para negar a própria Constituição. Estabelecer a hierarquia normativa resolve o paradoxo?

Não. De certa forma, ele reduz o impacto do problema, mas não consegue resolvê-lo. O motivo para isso é algo que foi explorado na parte final do Homo regulans: não existem leis, normas, regras — chame como quiser! — capazes de se autoimplementar. Todas dependem dos atos de pessoas para que possam se realizar; dependem especialmente do consentimento das pessoas. E a hierarquia normativa é uma regra…

As limitações do “poder constituinte derivado” são limitações à agência sobre as regras. Como qualquer regra, vão funcionar enquanto houver pessoas que agem para fazê-las funcionar. Não importa se é uma “cláusula pétrea” ou uma regra absolutamente informal — porque esta característica não depende da norma ser escrita, ou mesmo explicitada.

Acima, já mencionei o impacto das regras informais sobre os atos dos participantes do Juramento do Jogo de Pela. Joseph Martin-Dauch estava usando um conjunto de regras informais diferente daquele que orientava seus colegas do Terceiro Estado.

As regras informais são mais “poderosas” que as formais?

Boa pergunta.